Sobretaxas dos Estados Unidos ampliam desafios jurídicos e tributários para exportadores brasileiros

Por Willian Cardoso de Andrade
As novas medidas tarifárias adotadas pelos Estados Unidos em julho de 2026 elevaram significativamente o custo de entrada de determinados produtos brasileiros no mercado norte-americano. Em alguns casos, a sobreposição de duas sobretaxas pode resultar em uma carga adicional de até 37,5%.
A primeira medida estabeleceu uma tarifa adicional de 25% sobre determinados produtos originários do Brasil. Ela decorre de investigação conduzida com base na Seção 301 do Trade Act de 1974 e envolve temas como comércio digital, serviços de pagamento eletrônico, propriedade intelectual, acesso ao mercado de etanol, práticas anticorrupção e desmatamento ilegal.
A segunda medida faz parte de uma investigação mais ampla relacionada aos mecanismos adotados por diferentes países para impedir a entrada de produtos associados ao trabalho forçado em suas cadeias de suprimentos. Nesse contexto, determinados produtos brasileiros passaram a sofrer uma sobretaxa adicional de 12,5%.
Quando uma mercadoria aparece simultaneamente nas duas listas, as tarifas podem se acumular, alcançando os 37,5%. Entretanto, a incidência não é uniforme. Diversos produtos e setores foram excepcionados, enquanto outros permanecem sujeitos a uma ou às duas medidas.
Por essa razão, a análise precisa ser realizada individualmente, considerando a classificação fiscal, a origem da mercadoria, as listas de exceção e as condições específicas da operação.
Tarifa aduaneira não se confunde com tributação interna
O episódio ajuda a esclarecer uma distinção fundamental: tributação interna sobre o consumo e tributação de fronteira possuem finalidades e estruturas diferentes.
Tributos internos, como ICMS, ISS, PIS e Cofins, e, progressivamente, IBS e CBS, procuram alcançar operações econômicas realizadas dentro do país. Em um sistema de tributação sobre o valor agregado, a tendência é que produtos nacionais e importados recebam tratamento equivalente, evitando distorções concorrenciais decorrentes apenas de sua origem.
A tarifa de importação possui outra lógica. Ela incide na entrada do produto estrangeiro e pode ser utilizada como instrumento de política comercial, proteção econômica ou pressão diplomática. Sua função não é apenas arrecadatória: ela também interfere nos preços, na competitividade e na organização das cadeias internacionais.
No Brasil, o equivalente funcional da tarifa aduaneira é o Imposto de Importação, de competência da União. A Constituição permite que suas alíquotas sejam alteradas pelo Poder Executivo dentro dos limites legais, justamente porque o tributo possui forte função regulatória e precisa responder com rapidez às mudanças do comércio exterior.
Quem efetivamente suporta o custo?
Do ponto de vista jurídico, a tarifa norte-americana é recolhida pelo importador estabelecido nos Estados Unidos. Isso não significa, porém, que o exportador brasileiro permaneça economicamente protegido.
A distribuição real do custo depende da negociação comercial, do nível de concorrência, da existência de fornecedores alternativos, da possibilidade de substituição do produto e das cláusulas contratuais aplicáveis.
Em mercados com concorrência elevada, o comprador americano pode exigir redução do preço de exportação para compensar parte da tarifa. Nesse cenário, o exportador brasileiro absorve o impacto por meio da diminuição de sua margem. Em outras situações, o custo pode ser repassado ao consumidor americano ou compartilhado entre os integrantes da cadeia.
Portanto, o dano não aparece necessariamente como um tributo pago diretamente pela empresa brasileira. Ele pode surgir na forma de:
redução de margem;
cancelamento ou renegociação de pedidos;
perda de competitividade;
diminuição do volume exportado;
necessidade de redirecionar mercadorias a outros mercados;
aumento do risco contratual e financeiro.
Contratos internacionais precisam ser revisados
As novas tarifas tornam especialmente importante a revisão dos contratos de fornecimento internacional.
A definição do Incoterm pode alterar substancialmente a responsabilidade econômica pela operação. Em determinadas estruturas, o exportador assume custos e riscos até o destino; em outras, a obrigação de recolher os encargos aduaneiros recai diretamente sobre o importador.
Também precisam ser avaliadas cláusulas de reajuste, revisão de preço, alteração legislativa, força maior, onerosidade excessiva e distribuição dos riscos tributários e aduaneiros.
Contratos celebrados antes das novas medidas podem demandar renegociação para preservar a continuidade da relação comercial e evitar que todo o impacto seja concentrado em apenas uma das partes.
Classificação fiscal, origem e compliance ganham importância
Antes de concluir que determinado produto está sujeito às sobretaxas, é necessário verificar sua classificação tarifária e confrontá-la com as listas oficiais de produtos alcançados e excepcionados.
A mesma empresa pode possuir mercadorias submetidas a tratamentos diferentes. Um erro de classificação pode gerar recolhimento indevido, retenção aduaneira, penalidades ou perda de oportunidades de enquadramento em exceções.
As regras de origem também precisam ser examinadas com cautela. Mudanças legítimas na cadeia produtiva podem modificar a origem aduaneira de um produto, mas estruturas artificiais destinadas apenas a contornar tarifas podem ser caracterizadas como infração.
Além disso, as investigações norte-americanas demonstram que questões ambientais, trabalhistas e de rastreabilidade estão deixando de ser apenas compromissos reputacionais. Elas passam a influenciar diretamente o acesso a mercados internacionais.
Empresas exportadoras devem fortalecer:
a documentação de fornecedores;
a rastreabilidade da cadeia;
os controles sobre condições de trabalho;
a comprovação de origem;
a regularidade ambiental;
os procedimentos internos de integridade.
Reforma tributária e comércio exterior precisam ser analisados em conjunto
O novo cenário ocorre enquanto o Brasil implementa uma profunda transformação de sua tributação sobre o consumo.
A transição para IBS e CBS altera obrigações acessórias, apropriação de créditos, tratamento das importações e desoneração das exportações. Para empresas exportadoras, a correta manutenção e recuperação de créditos torna-se ainda mais relevante em um contexto no qual as tarifas externas pressionam as margens comerciais.
Não basta avaliar apenas a barreira norte-americana. É necessário examinar conjuntamente:
a tributação interna da cadeia;
o aproveitamento de créditos;
os regimes aduaneiros especiais;
as cláusulas contratuais;
a classificação fiscal;
as regras de origem;
a documentação de compliance;
a diversificação de mercados.
A resposta mais eficiente tende a surgir de um planejamento integrado entre as áreas tributária, aduaneira, empresarial e contratual.
Medidas recomendadas aos exportadores
Entre as providências que podem ser adotadas desde já estão:
verificar a classificação fiscal de cada mercadoria exportada;
confirmar a incidência das sobretaxas e a existência de exceções;
revisar contratos, preços e Incoterms;
avaliar regras de origem e transformação substancial;
revisar o aproveitamento de créditos e regimes de desoneração;
reforçar controles ambientais, trabalhistas e de rastreabilidade;
analisar mercados alternativos e estratégias de diversificação;
acompanhar continuamente as atualizações oficiais.
Como as medidas comerciais podem ser alteradas, ampliadas, reduzidas ou substituídas, decisões negociais não devem ser tomadas apenas com base em informações gerais.
Leia a análise jurídica completa
O artigo técnico elaborado por Willian Cardoso de Andrade apresenta uma análise aprofundada das medidas norte-americanas, da decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos sobre a competência para instituir tarifas, da estrutura brasileira do Imposto de Importação, das diferenças entre tributação interna e de fronteira e dos instrumentos jurídicos disponíveis ao Estado e aos exportadores.
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Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer jurídico. O cenário tarifário está sujeito a alterações e deve ser verificado antes de qualquer decisão comercial ou contratual.
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